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Processo:
0005535-69.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, apesar de pedido expresso de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo celebrado para pagamento parcelado do débito em execução de título extrajudicial, é cabível a extinção imediata do processo com resolução de mérito ou se deve ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico bilateral que, em regra, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. A análise dos efeitos processuais do acordo deve considerar o conteúdo da avença e a vontade manifestada pelas partes, especialmente quando pactuada nova forma de adimplemento da obrigação. 5. No caso, o acordo previu pagamento parcelado, com cláusulas expressas de suspensão da execução até o prazo estipulado para quitação e de prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 6. Aplica-se à execução o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 7. A sentença que extinguiu o processo, ao desconsiderar o pedido expresso de suspensão, configurou julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução pelo prazo convencionado pelas partes, afastada, assim, a extinção imediata do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, III, “b”, 922; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível n. 0008853- 71.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0012013-35.2024.8.16.0045, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0012393-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0010414-91.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.