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Decisão monocrática
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005535-69.2025.8.16.0079, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA APELADOS: ANA PAULA TABORDA NECLE E EDSON NECLE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, apesar de pedido expresso de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo celebrado para pagamento parcelado do débito em execução de título extrajudicial, é cabível a extinção imediata do processo com resolução de mérito ou se deve ser determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação constitui negócio jurídico bilateral que, em regra, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. A análise dos efeitos processuais do acordo deve considerar o conteúdo da avença e a vontade manifestada pelas partes, especialmente quando pactuada nova forma de adimplemento da obrigação. 5. No caso, o acordo previu pagamento parcelado, com cláusulas expressas de suspensão da execução até o prazo estipulado para quitação e de prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 6. Aplica-se à execução o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 7. A sentença que extinguiu o processo, ao desconsiderar o pedido expresso de suspensão, configurou julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução pelo prazo convencionado pelas partes, afastada, assim, a extinção imediata do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, III, “b”, 922; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível n. 0008853- 71.2023.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0012013-35.2024.8.16.0045, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0012393-79.2024.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação cível n. 0010414-91.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 53.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0005535-69.2025.8.16.0079, a qual homologou a composição realizada entre as partes, deixando, contudo, de suspender a execução até o integral pagamento do acordo, e, ao final, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “3. Em face do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 4. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. 5. Oportunamente, arquivem-se.” Inconformada, a parte exequente, ora apelante, interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), insurgindo-se contra a extinção do feito, alegando, em síntese: (i) a a execução foi ajuizada em razão de contrato de cessão de cartão de crédito – empréstimo ao cooperado, e que, no curso do processo, as partes celebraram acordo prevendo pagamento parcelado, com vencimento final somente em 27.01.2036; (ii) não obstante a existência de parcelas vincendas e a ausência de quitação integral do débito, o Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, quando o pedido das partes era, expressamente, de suspensão da execução; (iii) o art. 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução por convenção das partes, sendo incabível a extinção do feito enquanto não satisfeita integralmente a obrigação; (iv) a extinção da execução, nas circunstâncias dos autos, configura julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, por desconsiderar a vontade manifestada pelas partes no acordo; e (v) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a homologação de acordo com pagamento parcelado não enseja a extinção imediata da execução, mas apenas a sua suspensão até o integral cumprimento do ajuste. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja afastada a extinção do feito e determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante se extrai da redação do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568- STJ, “é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, dispensável a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, embora devidamente citada (movs. 41.1 e 51.1), não constituiu procurador nos autos, razão pela qual restou inviabilizada sua intimação para esse fim, sujeitando-se, assim, ao regime do art. 346 do Código de Processo Civil. Pois bem. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 0005535-69.2025.8.16.0079, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Evolua em face de Ana Paula Taborda Necle e Edson Necle, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo ao Cooperado nº 00.176.472, cujo saldo devedor, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 56.964,91. No curso do procedimento executivo, as partes noticiaram a celebração de acordo (mov. 45.1), no qual a exequente concedeu abatimento sobre o débito e convencionou a quitação do saldo remanescente mediante pagamento de entrada, seguido de 120 parcelas mensais e sucessivas. Na sequência, foi proferida sentença homologatória do acordo, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 53.1). A controvérsia reside em definir se, diante da autocomposição, é cabível a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação, ou se a homologação judicial do acordo implica, necessariamente, a extinção imediata do feito com resolução de mérito. A transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico bilateral, espécie de autocomposição, que visa prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas. Pode ser celebrada judicial ou extrajudicialmente, sendo válida desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei. Em outras palavras, trata-se de um negócio jurídico que produz efeitos imediatos a partir da manifestação de vontade livre e consciente das partes, não dependendo de aprovação judicial para sua validade material. A celebração de acordo, em regra, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tal consequência, porém, não pode ser examinada de forma dissociada do conteúdo concreto da avença celebrada pelas partes e da natureza da relação processual em que foi firmada. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery ensinam: “Enquanto negócio jurídico de direito privado (CC 840), a transação opera eficácia plena entre os transatores, a partir do momento em que é celebrada. Qualquer das partes transatoras pode exigir da outra o cumprimento das obrigações constantes da transação. O ato judicial que homologa a transação é sentença (CPC 203 § 1.º), que extingue o processo com resolução do mérito (CPC 487 III b), sendo impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). [...] O negócio jurídico transacional pode ser celebrado em juízo, no curso do processo judicial, ou fora do processo, extrajudicialmente. Quando ocorre dentro do processo, como por exemplo, em audiência de conciliação ou de instrução, compete ao juiz homologá-la e determinar a extinção do processo com resolução do mérito. A sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e pode aparelhar o cumprimento de sentença (CPC 513 ss.). [...] Dado sua finalidade, de “concessões mútuas para prevenir ou extinguir litígios” entre os transatores, quando as partes celebram transação, de acordo com o CC 840, a consequência é a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.” (Junior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. RL-1.97) No caso dos autos, a avença não se destinou à imediata extinção da obrigação exequenda, limitando-se a disciplinar nova forma de adimplemento, mediante pagamento parcelado, com expressa previsão de suspensão do feito até a quitação integral e de prosseguimento da execução na hipótese de inadimplemento. Esse cenário demonstra, de modo inequívoco, que a vontade manifestada pelas partes foi a de preservar a relação processual executiva em estado de suspensão, e não de extingui-la desde logo, conforme se extrai das cláusulas pactuadas (mov. 45.1): “11. Até o integral cumprimento deste acordo, serão mantidas as restrições eventualmente já diligenciadas no processo ora suspenso, tais como averbações lançadas sobre bens dos DEVEDORES, conforme art. 828, do CPC, e/ou penhoras já registradas, sendo que os DEVEDORES assumem o encargo de depositário, na forma do art. 627 e seguintes do Código Civil. [...] 16. As partes acordam, ainda, que em caso de descumprimento do presente acordo, o processo de execução ora suspenso prosseguirá, sendo o débito devidamente atualizado com os encargos previstos no contrato e, acrescido do valor fixado na cláusula anterior, descontados os valores pagos durante o seu cumprimento. [...] a) a suspensão do processo, a fim de que os DEVEDORES cumpram voluntariamente a obrigação; b) findo o prazo estipulado para pagamento, a intimação da CREDORA, para informar sobre a liquidação do débito; c) ao final, comprovado o pagamento da integralidade da dívida, a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC e/ou art. 487, III, b, do CPC.” Nessa perspectiva, a solução da controvérsia deve observar a disciplina processual própria da execução, razão pela qual não incide, no caso, o art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo voltado à suspensão convencional no processo de conhecimento e sujeito à limitação temporal. Aplica-se ao caso, em caráter específico, o art. 922 do Código de Processo Civil, que regula a suspensão da execução por convenção das partes, estabelecendo que: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” A respeito do tema, são as lições do processualista José Miguel Garcia Medina: Por derradeiro, recorde-se que a regra da suspensão convencional em exame só se aplica para o processo de conhecimento – ou para a fase de conhecimento do processo. Quanto à execução (ou à fase de cumprimento de títulos judiciais), tem aplicação o art. 922 do CPC, de modo que a paralisação terá a duração do prazo concedido pelo credor. (Marinoni, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333 - Vol. IV. [livro eletrônico] - 1 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - Sem destaque no original. Seguindo a linha de raciocínio exposta, cumpre observar que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes” (CPC, art. 141), de modo que, na hipótese, a sentença, ao homologar o acordo com extinção imediata do processo, conferiu à avença efeito processual diverso daquele expressamente requerido, uma vez que os próprios litigantes condicionaram a extinção do feito ao adimplemento integral da obrigação pactuada, configurando-se, assim, pronunciamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da congruência. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo convencionado pelas partes, afastando-se, por conseguinte, a extinção imediata do processo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo com parcelamento. Suspensão do processo. Extinção indevida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, embora os litigantes tenham requerido a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença.2. O exequente sustenta que os arts. 313, II, e 922 do CPC autorizam a suspensão do processo por convenção das partes, especialmente em caso de parcelamento do débito, requerendo a reforma da sentença para determinar a suspensão até o termo final do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acordo firmado para pagamento parcelado do débito em execução de título extrajudicial, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito ou se deve ser determinada a sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 313, II, do CPC estabelece que o processo se suspende por convenção das partes, expressão da autonomia privada no âmbito processual.5. O art. 922 do CPC prevê, especificamente no rito executivo, que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, permitindo o imediato prosseguimento em caso de inadimplemento.6. A extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes convencionam a suspensão até o adimplemento integral, contraria a vontade manifestada e compromete a efetividade da tutela executiva, pois impõe a instauração de nova fase processual em caso de descumprimento.7. Noticiado o inadimplemento do acordo pelo exequente, revela-se necessária a reforma da sentença, com determinação de prosseguimento da execução na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: “1. Celebrado acordo para pagamento parcelado do débito em execução de título extrajudicial, deve o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. É indevida a extinção da execução com resolução do mérito quando as partes convencionam a suspensão do feito até o adimplemento total.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 487, III, “b”, 922 e 924, II. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008853-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026) – Sem destaque no original. Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão do processo até o cumprimento integral de acordo celebrado entre as partes. Apelação cível provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, enquanto a apelante pugna pela manutenção da homologação do acordo, porém, com a determinação da suspensão do processo até seu integral cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo após a homologação de acordo entre as partes é válida, considerando o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. Razões de decidir 3. A alegada violação à dialeticidade recursal não foi constatada, diante da impugnação específica dos fundamentos exarados em sentença. 4. As partes celebraram acordo e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.5. A extinção do processo, conforme realizada, impede o cumprimento da sentença em caso de inadimplemento, o que contraria o pedido das partes.6. O artigo 922 do Código de Processo Civil permite a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação.7. A jurisprudência reconhece que a homologação de acordo não deve resultar na extinção imediata do processo quando há pedido expresso de suspensão até o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento: É indevida a extinção do processo quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012013-35.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026) – Sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi homologado acordo firmado entre as partes em execução de título extrajudicial, com extinção do processo. A parte exequente, ora recorrente, alega que a transação homologada prevê a suspensão do processo até o adimplemento integral da pactuação ou eventual informação acerca de seu descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução deve ser afastada, para que a demanda permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes ou até que seja noticiado o seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante dispõe o artigo 922, do CPC, durante o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, a demanda deve permanecer suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a extinção do processo, com a consequente determinação de suspensão da demanda até cumprimento integral do acordo ou notícia acerca de seu descumprimento. Tese de julgamento: “Nos termos do art. 922, do CPC, ‘Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012393-79.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) – Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Formalização de acordo com previsão de pagamento parcelado do débito. Pedido de suspensão do curso do processo até a quitação total da dívida. Sentença que declara extinto o processo. Decisão extra petita, por extrapolar os limites do pedido formulado nos autos e tolher o direito do credor, eis que a dívida contratual renegociada pende de pagamento. Cassação que se impõe, para que o processo tenha o curso suspenso, autorizando-se a conversão dos arrestos em penhora, conforme acordado pelas partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010414-91.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) – Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO CELEBRADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO. ARTS. 313, INCISO II E 922, AMBOS DO CPC. INCIDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004281-17.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.01.2026)– Sem destaque no original. 3. DECISÃO Ante o acima exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação cível, para cassar a sentença recorrida, a fim de que o feito permaneça suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo ajustado na avença, afastada, assim, a extinção imediata do processo. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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